LEI Nº 5.841 - APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19 PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA
LEI Nº 5.841 - APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19 PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA
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LEI Nº 5.841 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19 PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA EM EXERCÍCIO.
Art. 1° Fica determinado a priorização da vacina contra COVID-19 em profissionais da educação das redes pública e privada.
Art. 2° São considerados profissionais da educação, para efeitos da presente Lei, todo aquele que desempenhar suas atividades laborais direcionadas aos alunos e às escolas, nas redes pública e particular, observado o seguinte escalonamento para a vacinação prioritária:
I - Em primeiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais em caráter presencial em unidades escolares;
II - Em segundo lugar, os profissionais da educação que integrem grupos de risco;
III - Em terceiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais remotamente em unidades escolares.