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LEI Nº 5.841 - APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19 PARA ​PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA

LEI Nº 5.841 - APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19 PARA ​PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA

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LEI Nº 5.841 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA ​VACINA CONTRA COVID-19 PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS ​REDES PÚBLICA E PRIVADA EM EXERCÍCIO.


Art. 1° Fica determinado a priorização da vacina contra COVID-19 em ​profissionais da educação das redes pública e privada.


Art. 2° São considerados profissionais da educação, para efeitos da ​presente Lei, todo aquele que desempenhar suas atividades laborais ​direcionadas aos alunos e às escolas, nas redes pública e particular, ​observado o seguinte escalonamento para a vacinação prioritária:

I - Em primeiro lugar, os profissionais da educação que estejam ​exercendo atividades profissionais em caráter presencial em unidades ​escolares;

II - Em segundo lugar, os profissionais da educação que integrem ​grupos de risco;

III - Em terceiro lugar, os profissionais da educação que estejam ​exercendo atividades profissionais remotamente em unidades ​escolares.

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