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LEI 5.714/20 - FICA VEDADA A MAJORAÇÃO, SEM JUSTA CAUSA, DO PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTIVER EM VIGOR O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS)


LEI 5.714/20 - FICA VEDADA A MAJORAÇÃO, SEM JUSTA CAUSA, DO PREÇO ​DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTIVER EM ​VIGOR O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA ​SECRETARIA DE MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS)


Esta lei, de caráter excepcional, tem como finalidade coibir determinadas ​práticas e pautar outras condutas no âmbito municipal, tendo em conta o ​momento que o mundo atravessa.


Art. 1º Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou ​serviços, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência do ​novo coronavírus da Secretaria de Municipal de Saúde (SMS).


Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, ​pelas concessionárias de serviços públicos. §1º Entende-se como serviços essenciais ​para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento ​de esgoto, gás e energia elétrica.


Art. 3º Durante o período de abrangência do plano de contingência do novo ​coronavírus da Secretaria de Municipal de Saúde (SMS), ficará vedada a cobrança ​de serviço funeral dos óbitos decorrentes do COVID-19.


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